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Este projecto encontra-se em fase de candidatura a parcerias com a finalidade de financiamento dedicado à sua abertura.

quarta-feira, 4 de abril de 2012

O Nosso Futuro!


Porque são o nosso futuro, e porque todos queremos um futuro melhor e que os nossos cresçam na vida, mas não se esqueçam que todos têm o mesmo direito, sendo nossos ou não. Fica aqui um video, para reflectir, pois maltratar uma criança é uma forma de violência contra a inocência, contra a pureza, contra o verdadeiro, contra a natureza, no fundo, contra todos nós.


Convenção Sobre os Direitos da Criança - UNICEF:

Artigo 12
1. Os Estados Partes garantem à criança com capacidade de discernimento o direito de exprimir livremente
a sua opinião sobre as questões que lhe respeitem, sendo devidamente tomadas em consideração as opiniões da criança, de acordo com a sua idade e maturidade.
2. Para este fim, é assegurada à criança a oportunidade de ser ouvida nos processos judiciais e administrativos que lhe respeitem, seja directamente, seja através de representante ou de organismo adequado, segundo as modalidades previstas pelas regras de processo da legislação nacional.

Artigo 16
1. Nenhuma criança pode ser sujeita a intromissõesarbitrárias ou ilegais na sua vida privada, na sua
família, no seu domicílio ou correspondência, nem a ofensas ilegais à sua honra e reputação.
2. A criança tem direito à protecção da lei contra tais intromissões ou ofensas.

Artigo 19
1. Os Estados Partes tomam todas as medidas legislativas, administrativas, sociais e educativas adequadas
à protecção da criança contra todas as formas de violência física ou mental, dano ou sevícia, abandono ou tratamento negligente; maus tratos ou exploração, incluindo a violência sexual, enquanto se encontrar sob a guarda de seus pais ou de um deles, dos representantes legais ou de qualquer outra pessoa a cuja guarda haja sido confiada.
2. Tais medidas de protecção devem incluir, consoante o caso, processos eficazes para o estabelecimento
de programas sociais destinados a assegurar o apoio necessário à criança e aqueles a cuja guarda está confiada, bem como outras formas de prevenção, e para identificação, elaboração de relatório, transmissão, investigação, tratamento e acompanhamento dos casos de maus tratos infligidos à criança, acima descritos,
compreendendo igualmente, se necessário, processos de intervenção judicial.
http://www.unicef.pt/artigo.php?mid=18101111&m=2



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